EM BUSCA DA IGUALDADE

“Não é a consciência do homem que lhe determina o ser, mas, ao contrário, o seu ser social que lhe determina a consciência.”

(Karl Marx)

Uma sociedade democrática, justa e humanitária pressupõe o respeito a todas as pessoas e a garantia de direitos, independente de sexo, cor, idade, condições físicas, mentais e orientação sexual. Esta é uma disposição de nossa Lei maior, desde 1988. Cabe aos conselhos promoverem a discussão na sociedade, estimulando a transformação da mentalidade antiga para estes novos conceitos, visão de homens e mulheres, combatendo as desigualdades e valorizando a diversidade humana, em que todas as diferenças são fundamentais.

sábado, 31 de março de 2012

Pequenas considerações sobre Estado Democrático de Direito, Estado de Direito e Direito Penal

Colunista Fernanda Fernandes
Bacharel em Direito, Assistente Jurídico. Trabalha nas especialidades de direito penal e processual penal.


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O presente ensaio não tem a pretensão de esgotar tão belo tema, mas, tão somente, apresentar os institutos políticos: Estado Democrático de Direito (situação político-brasileira) e Estado de Direito, e a normal penal que daquele deflui e aplicada no Brasil.
O Estado Democrático de Direito é o atual sistema político-constitucional instituído no Brasil, consagrado que foi pela Carta Magna de 1988, em seu artigo primeiro, conforme ilustração acima, item ligado diretamente aos direitos fundamentais, que define, desde o início a grande característica do próprio Estado brasileiro, qual seja, a capacidade de ser dotado de democracia, que comporta, dentre outras características a participação popular (o pluralismo político definido no parágrafo único acima descrito).
A partir do artigo 1º sobredito, inicia-se a definição dos princípios fundamentais que articulam e definem o funcionamento do Estado operante no Brasil. Acerca destes, tornaremos a falar em artigo posterior, especialmente dedicado ao tema.
       Iniciaremos nossa apresentação, falando de Estado de Direito, suas características, forma de operar e, por fim, o quão dista do outro instituto.
No Estado de Direito, estritamente legal, os homens são tratados com igualdade formal, sem que ele, Estado, intervenha nas relações entre os cidadãos, a fim de impedir diferenças sociais, mantendo-se todos, abaixo das regras legalmente ditadas, dotadas de abstração, impessoalidade e generalizadas; é, ainda, reconhecida e aplicada a tripartição de poderes, a fim de evitar concentração de poder e arbitragem desmedida, as garantias individuais estão formalmente estabelecidas, sem olvidar que o povo é a gênese do poder.
Observa-se, portanto, a inserção do direito tão somente no ordenamento jurídico vigente, sem que, faça qualquer contestação ou mesmo juízo de valor acerca de determinada definição legal, acreditando-se que a característica normativa de ser dotada de generalidade e impessoalidade promove a igualdade entre os homens sob a sua vigência.
A fim de ilustrar, cumpre lançar as sábias palavras de Fernando Capez: “...no Estado Formal de Direito, todos são iguais porque a lei é igual para todos e nada mais.”1
O Estado Democrático de Direito caracteriza-se pela igualdade formal entre os homens, bem ainda, por uma sociedade livre e justa, costurada por meios e metas próprios, que visem o desenvolvimento de toda a sociedade, conforme dispõe o artigo 3º, da Constituição Federal.
Caracteriza, ainda, o Estado Democrático de Direito optar por cuidar do social, implementando meios para o desenvolvimento de todos, não só pela formalidade de leis aplicáveis, mas pelo conteúdo e pela capacidade de serem adequadas às necessidades individuais.
Fato é que, na atualidade, cada vez mais aprendemos a extensão, ou passarmos a ver por um ângulo que ainda não víamos a verdadeira capacidade de o Estado oferecer aos seus cidadãos a igualdade permeada, essencialmente pelo tratamento “desigual aos desiguais”.
É tão somente nesse parâmetro que é possível ver o que é direito, segundo aquilo que se pleiteia, sendo dado a quem é ‘titular daquele’.
O direito penal que nasce e vigora no Estado Democrático de Direito, visa individualizar condutas que, postas em práticas, lesam determinado bem jurídico; a exemplo, vejamos, o Código Penal, que em seu artigo 155, “caput”, define o crime patrimonial ‘furto’, segundo o qual há dano ao patrimônio pessoal de um indivíduo quanto outro vulnera, por ato de sua vontade, o preceito legal estabelecido.
Observa-se aquilo que poderíamos definir como capacidade contributiva-retributiva, ou seja, o indivíduo por ato de vontade própria,vulnera preceito legal, que, ao mesmo instante em que se vê lesado, define a pena a qual será imposta aquele.
Em outras palavras, o indivíduo contribui, por ato de vontade própria, lesando o bem jurídico, ao vulnerar, ainda que na forma tentada (definida no artigo 14, inciso II, do Código Penal), e, aquele dispositivo legal, retribui à sua conduta, uma pena a qual lhe será imposta como retribuição.
Trata-se do princípio da subsunção, segundo o qual, o indivíduo subsume-se ao tipo penal no exato instante em que ultrapassa a tênue linha que o separa do direito de outrem, no caso do furto supra explanado, o indivíduo rompe o princípio legal ao objetar tomar para si, o direito de outrem.
Direito patrimonial ou qualquer outro que seja, vulnerado, resulta em pena a ser imposta e cumprida, como forma de devolver à sociedade, aquilo que o indivíduo lhe tomou.
É fato que, desde logo, a nossa Constituição Federal cuidou de definir, em seu início, a dignidade humana, como vetor inerente à aplicação do ordenamento jurídico vigente no país.
A exemplo contamos em nossa Carta Magna  com a proibição de Tribunal de Exceção, garantido, portanto, a qualquer cidadão o acesso ao Judiciário.
Finalizando, observamos que, encontramos em nosso país um ordenamento jurídico que, ao menos em tese, haja vista a sua origem, atende às necessidades sociais, uma vez que, amparado e emanado de um Estado Democrático de Direito, norteado pela dignidade humana, o que nos garante que a tutela penal cuidará, sempre, de ser adequada às necessidades sociais, observando-se congruência entre conduta e pena.  


Referência Bibliográfica:
1 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral, vol. 1, 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007.

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